Educação a distância normas e condutas
A educação a distância é enquadrada legalmente pela Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96 de 20/12/96) que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O documento afirma no seu artigo 80 o seguinte: “O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada”. O parágrafo 1 desse artigo refere que “A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União”.
A partir do que está regulamentado legalmente, no Brasil, todas as organizações públicas e privadas podem ofercer cursos de educação a distância. Esses cursos só terão porém validade se forem aprovados pelos órgãos competentes e desde que a instituição esteja credenciada especificamente para oferecer educação a distância. A avaliação dos cursos obedece aos indicadores de qualidade definidos pelo MEC e é feita para cada curso por uma comissão de especialistas da área do curso pretendido e de educação a distância ligada ao sistema de ensino federal ou estadual, de acordo com o nível.
No endereço eletrônico do MEC poderá encontrar a lista dos cursos superiores aprovados.
O decreto Nº 2.494, de 10 de Fevereiro de 1998 específica no seu artigo 4º que “os cursos a distância poderão aceitar transferência e aproveitar créditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas em cursos a distância poderão ser aceitas em cursos presenciais”. Por outro lado nos artigos 5º, 6º e 7º afirma respectivamente que:
- “Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial”.
“Os certificados e diplomas de cursos a distância autorizados pelos sistemas de ensino, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validades nacional”.
“A avaliação do rendimento do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação, realizar-se-á no processo por meio de exames presenciais, de responsabilidade da Instituição credenciada para ministrar o curso, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto autorizado”.
O parágrafo 3 do artigo 87 da LDB, tendo por objetivo cumprir refere que “Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá (...) realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância".
Para aprofundar o seu conhecimento sobre a legislação para a educação a distância recomendamos a consulta dos documentos legais seguintes:
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996)
Decreto n.º 2.494, de 10 de fevereiro de 1998 (publicado no D.O.U. de 11/02/98),
Decreto n.º 2.561, de 27 de abril de 1998 (publicado no D.O.U. de 28/04/98)
Portaria Ministerial n.º 301, de 07 de abril de 1998 (publicada no D.O.U. de 09/04/98)
Resolução nº 1 do Conselho Nacional de Educação, de 03 de abril de 2001
Autoria de João José Saraiva da Fonseca
Escrito por João José Saraiva da Fonseca às 17h45
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